Comissão
Social da Freguesia da Glória
Regulamento Interno
Hoje, conceitos como pobreza ou exclusão
social são fenómenos cada vez mais presentes
e enraizados na sociedade Portuguesa e Europeia, atingindo
proporções alarmantes que necessitam de
uma intervenção imediata. As populações
mais vulneráveis a esta situação
são: as pessoas idosas, as pessoas com deficiência,
os emigrantes, crianças e jovens em risco, entre
outras situações igualmente preocupantes.
Neste contexto, surge a rede social
que se reflecte, fundamentalmente, no conceito de parcerias
entre as várias Instituições e
Serviços concelhios. A rede social foi criada
para fazer face a estes problemas que atingem transversalmente
a sociedade portuguesa. Como consequência, surge
a Resolução do Conselho de Ministros n.º
197/97 de 18 de Novembro que impulsionou o trabalho
de parceria alargada, incidindo na planificação
estratégica de desenvolvimento social, através
da participação activa de uma equipa transdisciplinar,
que promova a nível local esse trabalho de parceria
e, desta forma, contribua para a erradicação
da pobreza e da exclusão social.
Perante esta nova situação surge o Decreto
de Lei n.º 115/2006 de 14 de Junho, que pretende
constituir um novo tipo de parceria entre entidades
públicas e privadas. Este Decreto de Lei n.º
115/2006 baseia-se na igualdade entre os parceiros,
no respeito pelo conhecimento, pela identidade, potencialidades
e valores intrínsecos de cada um, na partilha,
na participação e na colaboração,
com vista à conformidade de objectivos, à
concertação das acções desenvolvidas
pelos diferentes agentes locais e à optimização
dos recursos endógenos e exógenos ao território.
Não obstante, para isso é
preponderante que no planeamento social de carácter
local, assim como na rentabilização dos
recursos concelhios, estejam presentes medidas e acções
definidas para esse propósito: o Plano para a
Acção, Crescimento e Emprego (PNACE);
o Plano Nacional de Acção para a Inclusão
(PNAI); o Plano Nacional de Emprego (PNE); o Programa
Nacional de Política de Ordenamento do Território
(PNPOT); o Plano Tecnológico (PT); o Plano Nacional
de Saúde (PNS); o Plano para a Acção
e Integração para Pessoas com Deficiência
e Incapacidades (PAIPDI); o Plano Nacional para a Igualdade
(PNI); o Plano Nacional de Combate à Violência
Doméstica (PNCVD) e a Estratégia Nacional
de Desenvolvimento Sustentável.
Por outro lado, para que a operacionalização
desses planos seja uma realidade, é necessário
que a Comissão Social da Freguesia da Glória
(CSF) adopte, em consonância, à semelhança
dos objectivos, premissas e sistema de informação
do Plano Nacional de Acção para a Inclusão
(PNAI), um sistema de informação que actue
e se preocupe para que esse sistema prolifere numa dimensão
local e concelhia. Este plano representa um compromisso
do Estado Português com a União Europeia
para a promoção da inclusão na
Europa, cujo instrumento de operacionalização,
por excelência, é a rede social.
A rede social assume-se como um modelo
de organização e de trabalho em parceria
que traz uma maior eficácia, eficiência
nas respostas sociais e rapidez na resolução
dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias.
Desta rede fazem parte os Conselhos Locais de Acção
Social (CLAS), Comissões Sociais de Freguesia
(CSF) e Comissões Inter Freguesias (CIF) –
órgãos da rede social. Estes órgãos
assumem as medidas indispensáveis à continuidade
dos objectivos e das acções de intervenção,
no âmbito da rede social. No entanto, é
a Comissão Social de Freguesia cuja importância
nos reporta. Dada a importância deste órgão,
a Comissão Social da Freguesia da Glória
reger-se-á pelas cláusulas que se seguem.
Artigo 1º
(Composição)
A Comissão Social da Freguesia
da Glória é composta por:
a) Presidente da Junta de Freguesia;
b) Representantes de Serviços
nas Áreas do Emprego, Segurança Social,
Educação, Saúde, Justiça,
Administração Interna, Obras públicas
e ambiente;
c) Entidades sem fins lucrativos
(Associações Empresariais, Sindicais,
de Desenvolvimento Local, Humanitárias, Culturais
e Recreativas, IPSS, Organizações Não
Governamentais e outras Entidades do Sector Cooperativo
e Social;
d) Grupos Comunitários Organizados
representativos de Grupos da População;
e) Qualquer pessoa disposta a contribuir
de modo relevante para o desenvolvimento social local.
Artigo 2º
(Constituição)
As adesões de novos membros
são concretizadas em formulário próprio,
nomeando um representante, sendo posteriormente deliberadas
em sessão plenária, ficando registadas
em Acta assinada por todos os parceiros presentes
Artigo 3º
(Formas de Funcionamento)
1) A Comissão Social de Freguesia
é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia
que dinamiza e convoca o respectivo plenário.
Caso isso não seja possível, a Presidência
é assumida por um dos membros da CSF, eleito
de dois em dois anos, pela maioria das entidades que
a compõem, tendo a Junta de Freguesia de indicar
um representante para a CSF;
2) A CSF funciona em plenário,
composto pelos representantes de todos os seus membros;
3) Para o bom exercício das
suas competências, a CSF pode e deve constituir
um Núcleo Executivo e designar os grupos de trabalho
tidos por adequados;
4) A Comissão Social deverá
reunir, ordinariamente, duas vezes por ano;
5) A CSF poderá reunir extraordinariamente:
a) Por iniciativa do Presidente
da CSF;
b) Por proposta do Núcleo
Executivo;
c) Por proposta de, pelo menos,
um terço dos seus membros, mediante requerimento
apresentado ao Presidente da CSF;
6) O Núcleo Executivo deverá
reunir, ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo 4º
(Condições de adesão às
CSF)
1) A adesão das entidades referidas
anteriormente na alínea b) do artigo 1º
depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva
área geográfica ou de o seu âmbito
de intervenção ser relevante para o desenvolvimento
sócio-local;
2) A adesão das entidades e
das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e)
do Artigo 1º carece de aprovação
pela maioria dos membros que compõem a Comissão
Social de Freguesia mediante critérios de adesão
estipulados;
3) Só podem ser membros da
Comissão Social de Freguesia as Entidades que
tenham, previamente, aderido ao CLAS.
Artigo 5º
(Competências das CSF)
1) Aprovar o Regulamento Interno;
2) Sinalizar as situações
mais graves de pobreza e exclusão social presentes
na Freguesia; definir, apresentar e articular propostas
de acção a partir dos recursos existentes,
mediante a dinamização de todos os intervenientes
representados ou não na Comissão, ou seja,
todos os que queiram participar;
3) Encaminhar para o CLAS, os problemas
que excedam a capacidade dos recursos existentes na
Freguesia e que precisem de uma intervenção
mais alargada, sugerindo soluções que
tiverem por adequadas;
4) Promover mecanismos de rentabilização
na Freguesia;
5) Promover acções de
informação e outras iniciativas que visem
uma melhor consciência colectiva dos problemas
sociais;
6) Recolher a informação
e elaboração de indicadores relativos
aos problemas identificados no local e promover a participação
da população e agentes da Freguesia para
a procura de soluções;
7) Dinamizar a adesão de novos
membros.
Artigo 6º
(Constituição e Funcionamento do Núcleo
Executivo)
1) O Núcleo Executivo é
constituído pelas seguintes Entidades:
a) Agrupamento de Escolas de Aveiro;
b) Cruz Vermelha – Delegação
Distrital de Aveiro;
c) CERCIAV – Cooperativa para
a Educação e Reabilitação
dos Cidadãos Inadaptados de Aveiro;
d) CARDA – Centro de Alcoólicos
Recuperados do Distrito de Aveiro;
e) Centro de Saúde de Aveiro;
f) Clube de Ténis de Aveiro;
g) ASPEA – Associação
Portuguesa de Educação Ambiental;
h) Florinhas do Vouga;
i) IEFP – Centro de Emprego
de Aveiro.
2) Compete ao Núcleo Executivo:
a) Elaborar o Regulamento Interno
da CSF;
b) Executar as deliberações
da CSF, com o apoio do CLAS;
c) Elaborar proposta para o plano
de acção e suas actividades a desenvolver
juntamente com as Entidades envolvidas na Comissão
Social de Freguesia;
d) Assegurar a coordenação
e articulação das acções
realizadas no âmbito da CSF;
e) Apoiar na elaboração
do Diagnóstico Social e sua constante actualização,
bem como na elaboração do Plano de Acção
Local;
f) Proceder à dinamização
e articulação de um sistema de informação
entre os parceiros e a população em
geral;
g) Promover acções
de formação para os parceiros de acordo
com as necessidades existentes;
h) Acompanhar a execução
do Plano de Acção e elaborar Relatórios;
i) Participar e emitir pareceres
sobre Candidaturas a Programas/Projectos de carácter
relevante e de interesse geral para a Comissão
Social da Freguesia da Glória.
Artigo 7º
(Alterações)
O presente Regulamento poderá
ser alterado pela Comissão Social de Freguesia,
por iniciativa de pelo menos um terço dos seus
membros.
Artigo 8º
(Casos Omissos)
Em tudo o que este Regulamento for
omisso, prevalece o disposto na Legislação
vigente e nas deliberações da Comissão
Social de Freguesia da Glória.
Aveiro, 07 de Maio de 2007
O Presidente da Comissão Social da Freguesia
da Glória
(Fernando Tavares Marques)
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