O
registo de Aves é obrigatório!
GRIPE AVIÁRIA
Portugal, na senda da União
Europeia, tem tomado medidas para reduzir o risco de
introdução
em território nacional da gripe aviária.
É essencial, para a redução
de tal risco, bem como para controlar eventuais focos,
conhecer as aves domésticas existentes no nosso
país, não só as destinadas ao consumo
humano, mas também as detidas como animais de
companhia e as destinadas a concursos, espectáculos
e manifestações ou actividades culturais,
desportivas ou outras similares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo
5.° do Decreto-Lei n.° 39.209, de 14 de Maio
de 1953, e
do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 69/96, de
31 de Maio, determina-se que:
1 - Todos os detentores de aves devem
proceder à declaração da respectiva
existência à junta de freguesia da área
de residência ou, na sua impossibilidade, ao médico
veterinário municipal, mediante a entrega da
declaração que constitui o anexo I ao
presente Aviso, devidamente preenchida.
2 - A declaração referida
no número anterior não é obrigatória
quando os animais permaneçam alojados em espaço
fechado no qual não seja possível o contacto
com outras aves.
3 - As juntas de freguesia e os médicos
veterinários municipais devem coligir a informação
das declarações por si recebidas em relatório
do modelo do anexo II ao presente Aviso e remetê-la,
em suporte informático, à direcção
regional de agricultura da área.
4 - Quando a mesma esteja disponível
para o efeito, a declaração e o relatório
referidos nos n.°s 1 e 3 podem ser preenchidos utilizando
os modelos disponibilizados na página oficial
da Direcção-Geral de Veterinária
(www.dgv.rnin-agricultura.pt/wps/portal).4 — Mantêm-se
em vigor as obrigações e condicionamentos
impostos e divulgados pelo Aviso n.° 1 de 22 de
Outubro de 2005 e Aviso n.° 2 de 3 de Novembro de
2005.
5 - O não cumprimento das obrigações
e condicionamentos impostos e divulgados pelo Avisos
acima identificados, bem como o não recenseamento
das explorações avícolas, é
punido nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.°
69/96, de 31 de Maio.
6 - Os médicos veterinários
municipais, as direcções regionais de
agricultura e as autoridades policiais, designadamente
a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de
Segurança Pública, devem fiscalizar o
cumprimento das condições impostas pelo
presente Aviso, bem como pelos Avisos n.°s 1 e 2.
7 - As entidades administrativas e
policiais que tenham conhecimento de algum facto previsto
e punido nos termos dos diplomas legais referidos em
5. devem levantar o respectivo auto de notícia
e remetê-lo à direcção regional
de agricultura da área da prática da infracção
para instrução do processo que, concluída
a mesma, é remetido à Direcção-Geral
de Veterinária para decisão. Lisboa, 6
de Março de 2006
DGV - Direcção Geral
de Veterinária
O Director-Geral
(Carlos Agrela Pinheiro)
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