Lei
n.º 24/96, de 31 de Julho
Estabelece o regime legal aplicável
à defesa dos consumidores.
Revoga a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto
A Assembleia da República decreta,
nos termos dos artigos 164º, alínea d),
e 169º, nº 3, da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Dever geral de protecção
1- Incumbe ao Estado, às Regiões
Autónomas e às autarquias locais proteger
o consumidor, designadamente através do apoio
à constituição e funcionamento
das associações de consumidores e de cooperativas
de consumo, bem como à execução
do disposto na presente lei.
2- A incumbência geral do Estado na protecção
dos consumidores pressupõe a intervenção
legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios
envolvidos.
Artigo 2º
Definição e âmbito
1- Considera-se consumidor, todo aquele
a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços
ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso
não profissional, por pessoa que exerça
com carácter profissional uma actividade económica
que vise a obtenção de benefícios.
2- Consideram-se incluídos no âmbito da
presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos,
prestados e transmitidos pelos organismos da Administração
Pública, por pessoas colectivas públicas,
por empresas de capitais públicos ou detidos
maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas
ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias
de serviços públicos.
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CAPÍTULO II
Direitos do consumidor
Artigo 3º
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a. À qualidade dos bens e serviços;
b. À protecção da saúde
e da segurança física;
c. À formação e à educação
para o consumo;
d. À informação para o consumo;
e. À protecção dos interesses económicos;
f. À prevenção e à reparação
dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que
resultem da ofensa de interesses
ou direitos individuais homogéneos, colectivos
ou difusos;
g. À protecção jurídica
e a uma justiça acessível e pronta;
h. À participação, por via representativa,
na definição legal ou administrativa dos
seus direitos e interesses.
Artigo 4º
Direito à qualidade dos bens e serviços
1- Os bens e serviços destinados
ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que
se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem,
segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta
delas, de modo adequado às legítimas expectativas
do consumidor.
2- Sem prejuízo do estabelecimento de prazos
mais favoráveis por convenção das
partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis
não consumíveis está obrigado a
garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento
por período nunca inferior a um ano.
3- O consumidor tem direito a uma garantia mínima
de cinco anos para os imóveis.
4- O decurso do prazo de garantia suspende-se durante
o período de tempo em que o consumidor se achar
privado do uso dos bens em virtude das operações
de reparação resultantes de defeitos originários.
Artigo 5º
Direito à protecção da
saúde e da segurança física
1- É proibido o fornecimento
de bens ou a prestação de serviços
que, em condições de uso normal ou previsível,
incluindo a duração, impliquem riscos
incompatíveis com a sua utilização,
não aceitáveis de acordo com um nível
elevado de protecção da saúde e
da segurança física das pessoas.
2- Os serviços da Administração
Pública que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento da existência de bens ou serviços
proibidos nos termos do número anterior devem
notificar tal facto às entidades competentes
para a fiscalização do mercado.
3- Os organismos competentes da Administração
Pública devem mandar apreender e retirar do mercado
os bens a interditar as prestações de
serviços que impliquem perigo para a saúde
ou segurança física dos consumidores,
quando utilizados em condições normais
ou razoavelmente previsíveis.
Artigo 6º
Direito à formação e
à educação
1- Incumbe ao Estado a promoção
de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas
e nas actividades escolares, bem como nas acções
de educação permanente, de matérias
relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores,
usando, designadamente, os meios tecnológicos
próprios numa sociedade de informação.
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas
e às autarquias locais desenvolver acções
e adoptar medidas tendentes à formação
e à educação do consumidor, designadamente
através de:
a. Concretização, no sistema educativo,
em particular no ensino básico e secundário,
de programas e actividades
de educação para o consumo;
b. Apoio às iniciativas que neste domínio
sejam promovidas pelas associações de
consumidores;
c. Promoção de acções de
educação permanente de formação
e sensibilização para os consumidores
em geral;
d. Promoção de uma política nacional
de formação de formadores e de técnicos
especializados na área
do consumo.
3- Os programas de carácter educativo difundidos
no serviço público de rádio e de
televisão devem
integrar espaços destinados à educação
e à formação do consumidor.
4- Na formação do consumidor devem igualmente
ser utilizados meios telemáticos, designadamente
através de redes nacionais e mundiais de informação,
estimulando-se o recurso
a tais meios pelo sector público e privado.
Artigo 7º
Direito à informação
em geral
1- Incumbe ao Estado, às Regiões
Autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à
informação em geral do consumidor, designadamente
através de:
a. Apoio às acções de informação
promovidas pelas associações de consumidores;
b. Criação de serviços municipais
de informação ao consumidor;
c. Constituição de conselhos municipais
de consumo, com a representação, designadamente,
de associações
de interesses económicos e de interesses dos
consumidores;
d. Criação de bases de dados e arquivos
digitais acessíveis, de âmbito nacional,
no domínio do direito
do consumo, destinados a difundir informação
geral e específica;
e. Criação de bases de dados e arquivos
digitais acessíveis em matéria de direitos
do consumidor, de acesso
incondicionado.
2- O serviço público de rádio e
de televisão deve reservar espaços, em
termos que a lei definirá, para a promoção
dos interesses e direitos do consumidor.
3- A informação ao consumidor é
prestada em língua portuguesa.
4- A publicidade deve ser lícita, inequivocamente
identificada e respeitar a verdade e os direitos dos
consumidores.
5- As informações concretas e objectivas
contidas nas mensagens publicitárias de determinado
bem, serviço ou direito consideram-se integradas
no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar
após a sua emissão, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 8º
Direito à informação
em particular
1- O fornecedor de bens ou prestado
de serviços deve, tanto nas negociações
como na celebração de um contrato, informar
de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente,
sobre características, composição
e preço do bem ou serviço, bem como sobre
o período de vigência do contrato, garantias,
prazos de entrega e assistência após o
negócio jurídico.
2- A obrigação de informar impende também
sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor,
o embalador e o armazenista, por forma que cada elo
do ciclo produção-consumo possa encontrar-se
habilitado a cumprir a sua obrigação de
informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário
final da informação.
3- Os riscos para a saúde e segurança
dos consumidores que possam resultar da normal utilização
de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados,
de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor
ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
4- Quando se verifique falta de informação,
informação insuficiente, ilegível
ou ambígua que comprometa a utilização
adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza
do direito de retractação do contrato
relativo à sua aquisição ou prestação,
no prazo de sete dias úteis a contar da data
de recepção do bem ou da data de celebração
do contrato de prestação de serviços.
5- O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
que viole o dever de informar responde pelos danos que
causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis
os demais intervenientes na cadeia da produção
à distribuição que hajam igualmente
violado o dever de informação.
6- O dever de informar não pode ser denegado
ou condicionado por invocação de segredo
de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar
o regime jurídico das cláusulas contratuais
gerais ou outra legislação mais favorável
para o consumidor.
Artigo 9º
Direito à protecção dos
interesses económicos
1- O consumidor tem direito à
protecção dos seus interesses económicos,
impondo-se nas relações jurídicas
de consumo a igualdade material dos intervenientes,
a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação
e ainda na vigência dos contratos.
2- Com vista à prevenção de abusos
resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor
de bens e o prestador de serviços estão
obrigados:
a. À relação clara e precisa, em
caracteres facilmente legíveis, das cláusulas
contratuais gerais, incluindo
as inseridas em contratos singulares;
b. À não inclusão de cláusulas
em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio
em detrimento do consumidor.
3- A inobservância do disposto no número
anterior fica sujeita ao regime das cláusulas
contratuais gerais.
4- O consumidor não fica obrigado ao pagamento
de bens ou serviços que não tenha prévia
e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não
constitua cumprimento de contrato válido, não
lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução
ou compensação, nem a responsabilidade
pelo risco de perecimento ou deterioração
da coisa.
5-O consumidor tem direito à assistência
após a venda, com incidência no fornecimento
de peças e acessórios, pelo período
de duração média normal dos produtos
fornecidos.
6- É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços
fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação
de um serviço da aquisição ou da
prestação de um outro ou outros.
7- Sem prejuízo de regimes mais favoráveis,
nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor
de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento
comercial, por meio de correspondência ou outros
equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito
de retractação, no prazo de sete dias
úteis a contar da data da recepção
do bem ou da conclusão do contrato de prestação
de serviços.
8- Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar
o equilíbrio das relações jurídicas
que tenham por objecto bens e serviços essenciais,
designadamente água, energia eléctrica,
gás, telecomunicações e transportes
públicos.
9- Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir
a lesão dos interesses dos consumidores no domínio
dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação
consciente das cláusulas apostas em contratos
singulares e a formação livre, esclarecida
e ponderada da decisão de se vincularem.
Artigo 10º
Direito à prevenção e
acção inibitória
1- É assegurado o direito de
acção inibitória destinada a prevenir,
corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos
direitos do consumidor consignados na presente lei,
que, nomeadamente:
a. Atentem contra a sua saúde e segurança
física;
b. Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c. Consistam em práticas comerciais expressamente
proibidas por lei.
2- A sentença proferida em acção
inibitória pode ser acompanhada de sanção
pecuniária compulsória, prevista no artigo
829º-A do Código Civil, sem prejuízo
da indemnização a que houver lugar.
Artigo 11º
Forma de processo de acção inibitória
1- A acção inibitória
tem o valor equivalente ao da alçada da Relação
mais 1$, segue os termos do processo sumário
e está isenta de custas.
2- A decisão especificará o âmbito
da abstenção ou correcção,
designadamente através da referência concreta
do seu teor e a indicação do tipo de situações
a que se reporta.
3- Transitada em julgado, a decisão condenatória
será publicitada a expensas do infractor, nos
termos fixados pelo juíz, e será registada
em serviço a designar nos termos da legislação
regulamentar da presente lei.
4- Quando se tratar de cláusulas contratuais
gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos
31º e 32º do Decreto-Lei nº 446/85, de
25 de Outubro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo 12º
Direito à reparação de
danos
1- O consumidor a quem seja fornecida
a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente
informado e esclarecido antes da celebração
do contrato, pode exigir, independentemente de culpa
do fornecedor do bem, a reparação da coisa,
ou a sua substituição, a redução
do preço ou a resolução do contrato.
2- O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de
30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um
ano, se se tratar de bem móvel, após o
seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 4 da presente lei.
3- Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do
nº 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos
no número anterior sem que o consumidor tenha
feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis
meses, não se contando para o efeito o tempo
despendido com as operações de reparação.
4- Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o consumidor tem direito à indemnização
dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes
do fornecimento de bens ou prestações
de serviços defeituosos.
5- O produtor é responsável, independentemente
de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos
que coloque no mercado, nos termos da lei.
Artigo 13º
Legitimidade activa
1- Têm legitimidade para intentar
as acções previstas nos artigos anteriores:
a. Os consumidores directamente lesados;
b. Os consumidores e as associações de
consumidores ainda que não directamente lesados,
nos termos da Lei nº 83/95,
de 31 de Agosto;
c. O Ministério Público e o Instituto
do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais
homogéneos, colectivos ou difusos.
Artigo 14º
Direito à protecção jurídica
e direito a uma justiça acessível e pronta
1- Incumbe ao órgãos
e departamentos da Administração Pública
promover a criação e apoiar centros de
arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de
consumo.
2- É assegurado ao consumidor o direito à
isenção de preparos nos processos em que
pretenda a protecção dos seus interesses
ou direitos, a condenação por incumprimento
do fornecedor de bens ou prestador de serviços,
ou a reparação de perdas e danos emergentes
de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva
definida nos termos da lei, desde que o valor da acção
não exceda a alçada do tribunal judicial
de 1ª instância.
3- Os autores nos processos definidos no número
anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso
de procedência parcial da respectiva acção.
4- Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes
serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador,
entre um décimo e a totalidade das custas que
normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação
económica e a razão formal ou substantiva
da improcedência.
Artigo 15º
Direito de participação por
via representativa
O direito de participação
consiste, nomeadamente, na audição e consulta
prévias, em prazo razoável, das associações
de consumidores no tocante às medidas que afectem
os direitos ou interesses legalmente protegidos dos
consumidores.
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CAPÍTULO III
Carácter injuntivo dos direitos dos
consumidores
Artigo 16º
Nulidade
1- Sem prejuízo do regime das
cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção
ou disposição contratual que exclua ou
restrinja os direitos atribuídos pela presente
lei é nula.
2- A nulidade referida no número anterior apenas
pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3- O consumidor pode optar pela manutenção
do contrato quando algumas das suas cláusulas
forem nulas nos termos do nº 1.
CAPÍTULO IV
Instituições de promoção
e tutela dos direitos do consumidor
Artigo 17º
Associações de consumidores
1- As associações de
consumidores são associações dotadas
de personalidade jurídica, sem fins lucrativos
e com objectivo principal de proteger os direitos e
os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores
seus associados.
2- As associações de consumidores podem
ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante
a área a que circunscrevam a sua acção
e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3- As associações de consumidores podem
ser ainda de interesse genérico ou de interesse
específico:
a. São de interesse genérico as associações
de consumidores cujo fim estatuário seja a tutela
dos direitos dos consumidores
em geral e cujos órgãos sejam livremente
eleitos pelo voto universal
e secreto de todos os seus associados;
b. São de interesse específico as demais
associações de consumidores de bens e
serviços determinados,
cujos órgãos sejam livremente eleitos
pelo voto universal e secreto de todos os
seus associados.
4- As cooperativas de consumo são equiparadas,
para os efeitos do disposto no presente diploma, às
associações de consumidores.
Artigo 18º
Direito das associações de consumidores
1- As associações de
consumidores gozam dos seguintes direitos:
a. Ao estatuto de parceiro social em matérias
que digam respeito à política de consumidores,
nomeadamente traduzido na indicação
de representantes para órgãos de consulta
ou concertação
que se ocupem da matéria;
b. Direito de antena na rádio e na televisão,
nos mesmos termos das associações com
estatuto de parceiro social;
c. Direito a representar os consumidores no processo
de consulta e audição públicas
a realizar no decurso da tomada
de decisões susceptíveis de afectar os
direitos e interesses daqueles;
d. Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas
ou judiciais competentes, a apreensão
e retirada de bens do mercado ou a interdição
de serviços lesivos dos direitos e interesses
dos consumidores;
e. Direito a corrigir e a responder ao conteúdo
de mensagens publicitárias relativas a bens e
serviços postos no mercado,
bem como a requerer, junto das autoridades competentes,
que seja retirada do mercado
publicidade enganosa ou abusiva;
f. Direito a consultar os processos e demais elementos
existentes nas repartições e serviços
públicos da administração
central, regional ou local que contenham dados sobre
as características de
bens e serviços de consumo e de divulgar as informações
necessárias à tutela
dos interesses dos consumidores;
g. Direito a serem esclarecidas sobre a formação
dos preços de bens e serviços, sempre
que o solicitem;
h. Direito de participar nos processos de regulação
de preços de fornecimento de bens e de prestações
de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios
da água, energia, gás, transportes
e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos
sobre as tarifas praticadas e
a qualidade dos serviços, por forma a poderem
pronunciar-se sobre elas;
i. Direito a solicitar aos laboratórios oficiais
a realização de análises sobre
a composição ou sobre
o estado de conservação e demais características
dos bens destinados ao consumo público
e de tornarem públicos os correspondentes resultados,
devendo o serviço ser prestado
segundo tarifa que não ultrapasse o preço
de custo;
j. Direito à presunção de boa fé
das informações por elas prestadas;
k. Direito à acção popular;
l. Direito de queixa e denúncia, bem como direito
de se constituírem como assistentes em sede de
processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional,
quando o requeiram, apresentando
memoriais, pareceres técnicos, sugestão
de exames ou outras diligências de prova
até que o processo esteja pronto para decisão
final;
m. Direito à isenção do pagamento
de custas, preparos e de imposto de selo, nos termos
da Lei nº 83/95,
de 31 de Agosto;
n. Direito a receber apoio do Estado, através
da administração central, regional e local,
para a prossecução
dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua
actividade no domínio da formação,
informação e representação
dos consumidores;
o. Direito a benefícios fiscais idênticos
aos concedidos ou a conceder às instituições
particulares de solidariedade
social.
2- Os direitos previstos nas alíneas a) e b)
do número anterior são exclusivamente
conferidos às associações de consumidores
de âmbito nacional e de interesse genérico.
3- O direito previsto na alínea h) do nº
1 é conferido às associações
de interesse genérico ou de interesse específico
quando esse interesse esteja directamente relacionado
com o bem ou serviço que é objecto da
regulação de preços e, para os
serviços de natureza não regional ou local,
exclusivamente conferido a associações
de âmbito nacional.
Artigo 19º
Acordos de boa conduta
1- As associações de
consumidores podem negociar com os profissionais ou
as suas organizações representativas acordos
de boa conduta, destinados a reger as relações
entre uns e outros.
2- Os acordos referidos no número anterior não
podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente
os da lei, designadamente os da lei da concorrência,
nem conter disposições menos favoráveis
aos consumidores do que as legalmente previstas.
3- Os acordos de boa conduta celebrados com associações
de consumidores, sejam ou não membros das associações
intervenientes.
4- Os acordos atrás referidos devem ser objecto
de divulgação, nomeadamente através
da afixação nos estabelecimentos comerciais,
sem prejuízo da utilização de outros
meios informativos mais circunstanciados.
Artigo 20º
Ministério Público
Incumbe também ao Ministério
Público a defesa dos consumidores no âmbito
da presente lei e no quadro das respectivas competências,
intervindo em acções administrativas e
cíveis tendentes à tutela dos interesses
individuais homogéneos, bem como de interesses
colectivos ou difusos dos consumidores.
Artigo 21º
Instituto do Consumidor
1- O Instituto do Consumidor é
o instituto público destinado a promover a política
de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como
a coordenar e executar as medidas tendentes à
sua protecção, informação
e educação e de apoio às organizações
de consumidores.
2- Para a prossecução das suas atribuições,
o Instituto do Consumidor é considerado autoridade
pública e goza dos seguintes poderes:
a. Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores
de serviços, bem como das entidades
referidas no nº 2 do artigo 2º, mediante pedido
fundamentado, as informações, os
elementos e as diligências que entender necessários
à salvaguarda dos direitos e interesses
dos consumidores;
b. Participar na definição do serviço
público de rádio e de televisão
em matéria de informação e educação
dos consumidores;
c. Representar em juízo os direitos e interesses
colectivos e difusos dos consumidores;
d. Ordenar medidas cautelares de cessação,
suspensão ou interdição de fornecimentos
de bens ou prestações
de serviços que, independentemente de prova de
uma perda ou um prejuízo real,
pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam
acarretar riscos para a saúde, a segurança
e os interesses económicos dos consumidores.
Artigo 22º
Conselho Nacional do Consumo
1- O Conselho Nacional do Consumo
é um órgão independente de consulta
e acção pedagógica e preventiva,
exercendo a sua acção em todas as matérias
relacionadas com o interesse dos consumidores.
2- São, nomeadamente, funções do
Conselho:
a. Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas
com o consumo que sejam submetidas à
sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto
do Consumidor, pelas associações de consumidores
ou por entidades nele representadas;
b. Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas
relevantes em matéria de consumo;
c. Estudar e propor ao Governo a definição
das grandes linhas políticas e estratégicas
gerais e sectoriais de acção
na área do consumo;
d. Dar parecer sobre o relatório e o plano de
actividades anuais do Instituto do Consumidor;
e. Aprovar recomendações a entidades públicas
ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações
ou situações de interesse para a tutela
dos direitos do consumidor.
3- O Governo, através do Instituto do Consumidor,
presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico
e logístico necessário.
4- Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio,
regulamentar o funcionamento, a composição
e o modo de designação dos membros do
Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso
ser assegurada uma representação dos consumidores
não inferior a 50% da totalidade dos membros
do Conselho.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23º
Profissões liberais
O regime de responsabilidade por serviços
prestados por profissionais liberais será regulado
em leis próprias.
Artigo 24º
Norma revogatória
1- É revogada a Lei nº
29/81, de 22 de Agosto.
2- Consideram-se feitas à presente lei referências
à Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.
Artigo 25º
Vigência
Os regulamentos necessários
à execução da presente lei serão
publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada
em vigor.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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